Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, quais sejam:
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O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho;
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A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários em até 60%, por até 90 dias, desde que observados os requisitos previstos na medida provisória; e
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A suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
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Aplicável a aprendizes.
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Assembleias sindicais podem ser convocadas e deliberadas por meios eletrônicos.
>> ATENÇÃO
Não se aplica a MP 936/2020 no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
As medidas trazidas pela MP 936/2020 só poderão ser praticadas se empregado e empregador estiverem de comum acordo.
>> OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR:
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o seguinte:
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– o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
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– a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
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– o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
>> CASO O EMPREGADOR NÃO PRESTE A INFORMAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE DEZ DIAS
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– ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
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– a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;
>> O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA TERÁ COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR MENSAL DO SEGURO-DESEMPREGO A QUE O EMPREGADO TERIA DIREITO
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
Há três faixas de cortes salariais com redução proporcional da carga horária:
25% 50% 70%.
A título de exemplo, quem ganha R$ 3.000 e trabalha 44 horas semanais passará a receber da empresa R$ 1.500 e terá jornada de 22 horas por semana, caso firme um acordo de redução de 50%.
>> EMPRESAS PODEM PROPOR CORTES DIFERENTES DESSES PERCENTUAIS, MAS SÓ POR ACORDO COLETIVO
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
O empregador poderá negociar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, desde que:
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preservado o valor do salário-hora de trabalho;
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pactuação seja formalizada por escrito (termo individual, comunicação por e-mail, whatsApp, telegrama, instrumento coletivo)
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comunicação prévia ao empregado de, no mínimo, 2 dias.
O empregador deverá comunicar ao Sindicato dos empregados, caso realize acordo individual no prazo de 10 dias a contar da data da celebração, sendo que tal medida perdurará por 90 dias.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
>> SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os trabalhadores intermitentes, caso tenham mais de um empregador, receberão a compensação de cada um daqueles que decidirem reduzir a jornada. Além disso, esses trabalhadores terão direito ao auxílio de R$ 600,00 por três meses.
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, por 60 dias, desde que:
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pactuação seja formalizada por escrito (termo individual, comunicação por e-mail, WhatsApp, instrumento coletivo, telegrama);
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comunicação prévia ao empregado de, no mínimo, 2 dias.
>> COMO O GOVERNO VAI COMPENSAR AS PERDAS DE QUEM FOR AFETADO?
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A reposição garantida pelo governo será calculada sobre o seguro-desemprego a que empregado teria direito caso fosse demitido. O valor total pago no mês não pode ser menor que o salário mínimo (R$ 1.045,00).
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Redução de jornada, será proporcional ao tamanho do corte salarial. Assim, quem tiver uma perda salarial de 50% terá direito a um benefício equivalente a 50% do valor do seguro.
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Suspensão total de contratos, o governo se compromete a pagar 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, caso a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.
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Faturamento maior que esse, terão que se comprometer a bancar ao menos 30% do salário do funcionário afastado. Nesse caso, o governo entra com um complemento de 70% do seguro-desemprego.
>> ATENÇÃO
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Durante o período de suspensão não será devido o pagamento de salário, recolhimento do FGTS ou contribuição previdenciária.
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O empregador deverá continuar pagando todos os benefícios concedidos (ex. plano de saúde, vale-alimentação/refeição, seguro de vida, etc.).
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Todas as verbas recebidas como salário-condição, tais como, adicional de insalubridade, periculosidade, vale-transporte), não serão devidas, enquanto perdurar a suspensão.
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As medidas emergenciais serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
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– com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
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– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente 12.202,12).
>> ATENÇÃO
-O empregador deverá comunicar ao Sindicato dos empregados, caso realize acordo individual no prazo de 10 dias a contar da data da celebração.
-As medidas emergenciais se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
-O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.
-Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;
-A garantia ocorrerá durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
-Durante o estado de calamidade, o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT (lay-off), poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
-Poderão ser utilizados meios eletrônicos para as negociações coletivas, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
-Não será possível a cumulação do Benefício Emergencial com outro auxílio emergencial.
>> ATENÇÃO
Por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363/20, proposta pelo Partido Rede de Sustentabilidade, a prerrogativa do empregador firmar acordo individual com o empregado, previstas nos arts. 7º e 8º da MP 936, para redução de jornada e salário, foi considerada inconstitucional.
Assim sendo, por força de liminar, tal medida só poderá ser adotada se o Sindicato representativo da classe obreira ratificar os termos propostos no acordo individual entre empregado e empregador.
Os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados
Para tanto, o Sindicato será comunicado a se manifestar e a integrar às negociações, em 10 dias da assinatura do acordo, sob pena da negociação individual não surtir os efeitos esperados.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a eficácia da regra prevista na Medida Provisória 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, não referendando a medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Recentemente também foi reconhecido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que a contaminação pelo coronavírus pode ser considerada doença ocupacional, considerando ilegal o artigo 29 da MP/936, que estabelecia que os casos de contaminação pelo covid-19 não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Ana Carolina Dutra Reis é pós-graduada pela Fundação Getúlio Vargas em Gestão de Empresas. É também pós-graduada pela PUC/MG em Direito Material e Processual do Trabalho. Graduou-se em Direito pela Universidade FUMEC. Atuou por muitos anos na área empresarial, exercendo advocacia corporativa em grandes empresas nos setores de mineração, siderurgia e telecomunicações, possuindo ampla experiência no atendimento aos clientes empresários e administradores de empresas. Atua com ênfase em Direito Privado. Idiomas: português e inglês.