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Cartilha COVID 19 Relação de Emprego

De acordo com informações do site do Ministério da

Saúde, o novo agente do coronavírus foi descoberto em

31/12/19 após casos registrados na China e é responsável

pela doença chamada de coronavírus (COVID-19). Com a

declaração de pandemia pela Organização Mundial de

Saúde (OMS), surgem diversas questões atinentes às

medidas de contenção e tratamento da doença, que

trazem consequências para as relações de trabalho.

Nesta cartilha, serão abordadas algumas medidas que

poderão ser adotadas pelos empregadores na contenção

da doença.

 

ADOÇÃO DE QUARENTENA E ISOLAMENTO PELO PODER PÚBLICO

 

Com o avanço da doença e diante de medidas já adotadas por

outros países, surge a dúvida sobre as consequências para as

relações de trabalho da determinação de quarentena ou

isolamento pelos gestores de saúde.

No dia 06/02/2020, foi promulgada a Lei nº 13.979/2020, que

dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência

de saúde pública de importância internacional decorrente do

coronavírus responsável pelo surto de 2019.

De acordo com a legislação e desde que autorizado ou

determinado pelo Ministério da Saúde, é possível a adoção de

medidas de isolamento e quarentena pelos gestores de saúde:

Art. 3º da Lei nº 13.979/2019:

Para enfrentamento da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do coronavírus, poderão

ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento; II – quarentena;

De acordo com o art. 3º, § 3º dessa lei, a ausência do

empregado no trabalho em razão da quarentena será

considerada falta justificada ao trabalho.

Nesse caso, o empregado receberá a remuneração

normalmente e seu contrato será interrompido até o

reestabelecimento das condições de trabalho.

 

FÉRIAS COLETIVAS

E FÉRIAS SIMPLES:

 

Como medida para evitar a contaminação, as empresas podem

conceder férias individuais ou coletivas aos trabalhadores.

As férias coletivas podem ser determinadas a todos os

empregados ou a trabalhadores de determinados

estabelecimentos ou setores da empresa nos termos do art. 139

da CLT. Nesse caso, o § 2º do art. 139 exige a comunicação prévia

de 15 dias ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria

profissional.

Diante da configuração de força maior, o prazo poderá ser

dispensado como medida de higiene, saúde e segurança do

trabalho.

Além disso, é possível, ainda, a concessão de férias individuais

aos empregados que tenham completada período aquisitivo.

Nesse caso, a legislação exige a comunicação prévia ao

empregado com antecedência de, pelo menos, 30 dias.

Entendo que, em razão de força maior para conter a pandemia,

a comunicação prévia pode ser dispensada. É importante

destacar que as férias são concedidas a critério da empresa

sempre de acordo com seus interesses.

 
 

OUTRAS OPÇÕES DE AFASTAMENTO,

CASO O EMPREGADO NÃO TENHA

COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO:

 

Compensação de jornada e banco de horas:

Por acordo individual com os trabalhadores ou mediante

negociação coletiva, as empresas podem firmar compensação

de jornada e banco de horas nos termos do art. 59 da CLT para

que os empregados possam compensar eventuais horas

extras realizadas antes da pandemia, com descansos durante

o período de quarentena.

Nessa hipótese, o trabalhador descansará as horas extras já

realizadas, salientando, contudo, que tal compensação não

poderá exceder o período máximo de seis meses, caso tratada

diretamente com o funcionário e não poderá ultrapassar a

soma das jornadas semanais de trabalho, nem 10 horas diárias.

 

MARCAÇÃO DE PONTO

ATRAVÉS DE BIOMETRIA

 

Diante da pandemia de coronavírus e uma vez que tal doença

é extremamente contagiosa, sugerimos a suspensão do uso

da marcação biométrica pelas empresas e a adoção de outros

meios de controle de jornada, a exemplo das fichas e

papeletas.

 

REGIME DE TRABALHO

EM CASO DE FORÇA MAIOR

 

Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de

força maior (no caso em questão a pandemia de coronavírus

enquadra-se em tal definição) que determine a

impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho

poderá ser prorrogada pelo tempo necessário, sendo a

prestação de horas extras de, no máximo, 2 horas diárias,

durante os dias indispensáveis à recuperação do tempo

perdido.

Durante esse período, é devido valor da hora normal acrescido

de adicional de 50%, não se confundindo com compensação

de jornada. Esse período não poderá ser superior a 45 dias por

ano. Não há necessidade de prévio acordo ou convenção

coletiva.

De acordo com o art. 61, § 3º, da CLT, há necessidade de prévia

autorização do Ministério da Economia.

 

TRABALHO EM “HOMEOFFICE”

E TELETRABALHO

 

A primeira dúvida das empresas e dos trabalhadores é a

possibilidade de trabalho em domicílio.

A empresa pode determinaro trabalho realizado na

modalidade “homeoffice” em virtude da pandemia.

Importante salientar que o trabalhador em “homeoffice”

mantém todos os direitos trabalhistas, inclusive no tocante à

limitação da jornada de trabalho, intervalos, períodos de

descanso e trabalho noturno.

Outro questionamento diz respeito à possibilidade de

implementação do teletrabalho, que corresponde ao regime

de contratação regulamentado pela Reforma Trabalhista nos

art. 75-A a 75-E da CLT.

No teletrabalho, o empregado deixa de se submeter às regras

atinentes à limitação da jornada de trabalho, não tendo direito

a horas extras, intervalos e demais períodos de descaso. De

acordo com o art. 75-C, § 1º da CLT, a alteração do regime

presencial para teletrabalho exige o acordo bilateral entre

empregado eempregador.

Além disso, a legislação que a transição entre o trabalho

presencial e telemático seja formalizado através de aditivo ao

contrato de trabalho, que deverá prever, ainda, as questões

atinentes a aquisição, manutenção ou fornecimento dos

equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária

para a prestação do serviço remoto, bem como o reembolso

de despesas arcadas pelo empregado.

 

PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

DE TRABALHO E AFASTAMENTO

DO TRABALHADOR COM COVID19

 

É dever das empresas manter o meio ambiente de trabalho sadio. Dessa

forma, os empregadores devem orientar os empregados em boas

práticas de higiene e saúde diante do coronavírus para evitar a

disseminação da doença. Nesse sentido, devem ser transmitidas aos

empregados ordens, conforme orientações da OMS, para lavar as mãos

com água e sabão ou passar álcool gel, evitando o contato com as

mucosas, cobrir boca e nariz ao espirrar ou tossir, dentre outras.

A empresa, que constatar que alguns de seus empregados estão

contaminados pelo coronavírus (COVID-19), devem requerer

administrativamente a concessão do benefício por incapacidade

temporária (auxílio-doença), com a disponibilização do atestado

médico particular comprobatório da contaminação. Não será

necessária a realização de perícia médica a cargo do INSS. A empresa

deverá arcar com o pagamento do salário de seus empregados nos 15

primeiros dias de afastamento. A partir do 16 dias, o empregado

receberá o benefício previdenciário do INSS.

 

A INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS

DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

CONFIGURA ACIDENTE DE TRABALHO?

 

A infecção por profissionais da saúde configura acidente de trabalho

equiparado na condição de para sua eclosão ou agravamento doenças

ocupacionais nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, em outras áreas, se a eventual infecção não decorrer diretamente da

atividade desenvolvida ou o trabalho não contribua diretamente para

sua eclosão ou agravamento, não haverá configuração de acidente de

trabalho atípico e consequente direito a estabilidade.

 

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

POR INSTRUMENTO COLETIVO

E POR ACORDO INDIVIDUAL

 

De acordo com o art. 7º da Constituição Federal, a redução da jornada de trabalho e dos salários depende de prévia negociação coletiva com o sindicato. Além disso, o art. 611-A, § 3º da CLT estabelece que, se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de redução de salário, deve ser assegurada estabilidade no empregado até o fim da vigência desse instrumento coletivo.

Já o artigo 503 da CLT estabelece que “é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.

A pandemia da COVID-19 caracteriza, sem dúvidas, uma situação de força maior, assim entendida como “todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para cuja realização não tenha concorrido, direta ou indiretamente” (artigo 502 da CLT). Logo, em princípio, perfeitamente aplicável o artigo acima, que permite a redução salarial.

Contudo, há normas constitucionais que vedam a redução salarial (art. 7º, inciso VI, da CRFB/88), colidindo diretamente com a aplicação do artigo supramencionado. Portanto, o artigo 503 é incompatível com a Constituição de 1988 e por ela não foi recepcionado, razão pela qual a redução salarial só poderá ocorrer mediante ajuste com a entidade sindical, sob pena de ilicitude e alto risco de condenação judicial posterior.

Assim, para que torne-se viável a redução proposta pelo art. 503 é mister a

negociação de contrapartida em benefício do empregado, sob pena da

redução caracterizar renúncia de direito indisponível do trabalhador.

Por fim, importante dizer que se for pactuada cláusula que reduza o

salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo, conforme prevê o artigo 611-A, § 3º, da CLT.

 
 

CONCLUSÃO

Neste momento, empregadores e empregados devem se

pautar pela razoabilidade nas ações adotadas diante do

enfrentamento do coronavírus, de modo a proporcionar as

melhores soluções que tragam menos impactos à

economia, resguardem a saúde da população e que estejam

nos limites das normas trabalhistas vigentes. Apesar de se

tratar de um momento de excepcionalidade nunca vivido

em tempos recentes, justificando portanto a adoção de

medidas excepcionais, as decisões a serem tomadas por

empregadores e empregados deve estar amparadas em

opinião técnica de advogados capacitados.